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Jurisprudências

STJREsp 2.127.263

Tráfico de drogas: reconhecimento da forma privilegiada na sentença condenatória

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Reconhecimento da forma privilegiada na sentença condenatória
  • Fundamentação inidônea do acórdão recorrido
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA FORMA PRIVILEGIADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA PREVISTA NO ART. 28-A DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou a possibilidade de oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) à recorrente, condenada por tráfico privilegiado a pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em razão do recebimento da denúncia antes da vigência da Lei n. 13.964/2019.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o Acordo de Não Persecução Penal pode ser aplicado retroativamente a processos em curso até o trânsito em julgado, mesmo que a denúncia tenha sido recebida antes da vigência da Lei n. 13.964/2019.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que o ANPP pode ser aplicado retroativamente até o trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória, devido à sua natureza de direito material.

4. No julgamento do Tema Repetitivo 1098, a Terceira Seção definiu que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação.

5. Ainda, a retroatividade do ANPP é possível desde que o pedido seja formulado na primeira oportunidade de manifestação nos autos após a vigência do art. 28-A do CPP.

IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR O ENVIO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO ANPP COM A RECORRENTE.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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