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Jurisprudências

STFHC 253.869 AgR

Estupro de vulnerável e aliciamento de menor: alegação de insuficiência de provas para a condenação

Relator(a): Edson Fachin

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável e aliciamento de menor
  • Alegação de insuficiência de provas para a condenação
  • Palavra da vítima
  • Especial relevância
  • Dosimetria da pena
  • Majoração da pena-base

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Estupro de vulnerável e aliciamento de menor. Alegação de insuficiência de provas para a condenação. Palavra da vítima. Especial relevância. Dosimetria da pena. Majoração da pena-base. Matéria não apreciada no Tribunal a quo. Supressão de instância. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus sob o fundamento de que a palavra da vítima tem especial relevância nos crimes sexuais e de que o Tribunal a quo não conheceu da matéria relacionada à dosimetria da pena, o que impede sua apreciação por esta Corte sob pena de supressão de instância.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível examinar, nesta via, o alegado excesso na majoração da pena-base, bem assim a argumentação no sentido da insuficiência de provas da prática dos crimes.

III. Razões de decidir

3. Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que as instâncias antecedentes não examinaram a matéria objeto da irresignação, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância.

4. O julgador, nas instâncias ordinárias, possui discricionariedade para proceder à dosimetria da pena, cabendo aos Tribunais Superiores o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados na fixação da sanção. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

5. Não há como divergir da conclusão das instâncias ordinárias acerca da comprovação da materialidade e da autoria, sem revolver o acervo fático-probatório dos autos, procedimento incabível em sede de habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 13.6.2025.

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