STFHC 253.869 AgR
Estupro de vulnerável e aliciamento de menor: alegação de insuficiência de provas para a condenação
Relator(a): Edson Fachin
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável e aliciamento de menor
- Alegação de insuficiência de provas para a condenação
- Palavra da vítima
- Especial relevância
- Dosimetria da pena
- Majoração da pena-base
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Estupro de vulnerável e aliciamento de menor. Alegação de insuficiência de provas para a condenação. Palavra da vítima. Especial relevância. Dosimetria da pena. Majoração da pena-base. Matéria não apreciada no Tribunal a quo. Supressão de instância. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus sob o fundamento de que a palavra da vítima tem especial relevância nos crimes sexuais e de que o Tribunal a quo não conheceu da matéria relacionada à dosimetria da pena, o que impede sua apreciação por esta Corte sob pena de supressão de instância.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível examinar, nesta via, o alegado excesso na majoração da pena-base, bem assim a argumentação no sentido da insuficiência de provas da prática dos crimes.
III. Razões de decidir
3. Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que as instâncias antecedentes não examinaram a matéria objeto da irresignação, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância.
4. O julgador, nas instâncias ordinárias, possui discricionariedade para proceder à dosimetria da pena, cabendo aos Tribunais Superiores o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados na fixação da sanção. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
5. Não há como divergir da conclusão das instâncias ordinárias acerca da comprovação da materialidade e da autoria, sem revolver o acervo fático-probatório dos autos, procedimento incabível em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 13.6.2025.