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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.661.595

Confissão de dívida: alegação de coação

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, declarando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.

2. O acórdão embargado aplicou a Súmula 7/STJ, assentando que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, afastou a alegada coação e reconheceu a validade do instrumento particular de confissão de dívida; registrou, ainda, a ausência de violação aos arts. 10 e 373, I, do CPC, a impertinência dos arts. 46, 51, 52 e 57 da Lei 8.245/1991 e a inviabilidade de dissídio jurisprudencial.

3. Os embargantes alegam contradição e omissão, sustentando a aplicabilidade da Lei de Locações em razão de contexto negocial envolvendo renovatória e indenização por fundo de comércio; afirmam que a controvérsia demandaria apenas requalificação jurídica dos fatos para reconhecer coação, abuso de direito, ausência de causa debendi e nulidade, invocando os arts. 151, 187 e 884 do Código Civil e o art. 45 da Lei 8.245/1991; requerem efeitos infringentes para afastar a Súmula 7/STJ e, subsidiariamente, o prequestionamento dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF/1988.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão, consistentes em: (i) saber se houve omissão ou contradição sanável à luz do art. 1.022 do CPC no acórdão embargado, que aplicou a Súmula 7/STJ e rejeitou as teses de coação e nulidade do instrumento de confissão de dívida; (ii) saber se é possível, sem reexame de provas, proceder à requalificação jurídica dos fatos para reconhecer coação, abuso de direito, ausência de causa debendi ou fraude ao regime locatício (Lei 8.245/1991), afastando o óbice da Súmula 7/STJ; (iii) saber se cabe o prequestionamento de dispositivos constitucionais (arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF/1988) em sede de recurso especial.

III. Razões de decidir

5. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e visam apenas suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição interna ou sanar erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito.

6. Inexistência de contradição interna: o acórdão embargado foi claro ao delimitar que a lide versou sobre a validade do instrumento de confissão de dívida e não sobre renovação compulsória da locação, indenização por fundo de comércio ou preferência locatícia; eventual inconformismo com a interpretação jurídica não configura contradição apta a embargos.

7. Ausência de omissão: a decisão enfrentou a tese de que a ameaça de ajuizamento de demanda renovatória ou indenizatória configuraria coação, abuso de direito ou ilicitude da causa, concluindo que o acolhimento dependeria de alteração da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

8. A aferição de coação, vício de consentimento, abuso de direito, simulação ou causa ilícita em negócio jurídico demanda reexame do acervo fático-probatório, óbice intransponível em recurso especial (Súmula 7/STJ), inclusive quanto à alegação de que a ação judicial anunciada seria inviável, temerária ou utilizada como pressão indevida. Precedentes.

9. Inexistência de omissão quanto ao art. 45 da Lei 8.245/1991: a tese pressupõe fraude ou coerção não reconhecida pelo acórdão recorrido e não afasta o fundamento central da incidência da Súmula 7/STJ.

10. Prequestionamento constitucional: o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos invocados se a fundamentação é suficiente; além disso, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar violação direta a dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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