TSTAg-AIRR 0010283-80.2022.5.15.0095
Negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional
- Não reconhecimento
- Ausente, desse modo, a transcendência da causa
- Gratificação de função
- Recebimento por mais de 10 anos
- Descomissionamento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional se manifestou sobre as alegações apresentadas pela parte reclamada, deixando claros os fundamentos com base nos quais manteve a incorporação da gratificação. A ausência de especificação de todas as premissas fáticas apontadas pela reclamada para tentar justificar o descomissionamento do reclamante, não configura a nulidade arguida, uma vez que o Tribunal Regional, de forma fundamentada, decidiu em conformidade com a jurisprudência do TST. II. Examinando as questões jurídicas apresentadas e as alegações postas no recurso, não se vislumbra a existência de negativa de prestação jurisdicional. Ausente, desse modo, a transcendência da causa. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. RECEBIMENTO POR MAIS DE 10 ANOS. DESCOMISSIONAMENTO. INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 372 DO TST. SITUAÇÃO CONSOLIDADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. As questões devolvidas a esta Corte não oferecem transcendência, uma vez que o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência do TST, no sentido de ser devida a incorporação da gratificação de função percebida pelo reclamante por mais de 10 anos, em relação a situações consolidadas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, verificando-se a plena conformidade entre o acórdão regional e o entendimento consolidado na Súmula nº 372, I, do TST, vigente à época dos fatos. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de abril de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator