Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão presidencial consignou que o recurso especial fora inadmitido na origem por incidência da Súmula n. 7 do STJ em duas frentes autônomas - pleito absolutório e tese de desclassificação - e que não houve impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade. 3. Na minuta, o agravante sustentou ter havido impugnação, alegando mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e violação aos arts. 155 e 226 do CPP, requerendo reconsideração ou submissão ao colegiado; o Ministério Público estadual e o Ministério Público Federal opinaram pelo não conhecimento, reiterando a insuficiência dialética e a inviabilidade de revolvimento fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência autônoma da Súmula n. 7 do STJ sobre o pleito absolutório e sobre a tese de desclassificação; e (ii) saber se alegações genéricas de revaloração jurídica e de violação aos arts. 155 e 226 do CPP são aptas a superar os óbices de inadmissibilidade e a exigir o processamento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Verifica-se ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, pois o agravante apenas reiterou teses de mérito sem demonstrar, de modo analítico, onde e como enfrentou cada óbice aplicado na origem. 6. Incide, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, ante a insuficiência dialética do agravo em recurso especial e a necessidade de atacar todos os fundamentos da decisão agravada. 7. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ impõem o não conhecimento de recurso que não impugna integralmente os fundamentos da decisão recorrida. 8. Alegações genéricas de revaloração jurídica e de violação de dispositivos legais, dissociadas da moldura fática fixada no acórdão recorrido, não afastam o óbice da Súmula n. 7 do STJ nem suprem o requisito de dialeticidade recursal.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; CPP, arts. 155 e 226
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.