STJAgInt no AREsp 2.718.731
Energia elétrica: alegada violação aos arts. 6º, VIII, do CDC/1990
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Regulatório e Energia
- Energia elétrica
- Alegada violação aos arts. 6º, VIII, do CDC/1990
- E 373, i e II, do CPC
- Redistribuição/inversão do ônus da prova
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REVISIONAL/DECLARATÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, VIII, DO CDC/1990; E 373, I E II, DO CPC. REDISTRIBUIÇÃO/INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, e majorou os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
2. O acolhimento das teses recursais, centradas na pretensão de rediscutir a distribuição/inversão do ônus da prova (arts. 6º, VIII, do CDC/1990; e 373 do CPC), em confronto com as conclusões firmadas pela Corte de origem, exigiria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.