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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000556-64.2024.5.09.0008

Execução: agente dos correios

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ECT. AGENTE DOS CORREIOS. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC), PREVISTO NO PCCS/2008. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PREVISTO NO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 15. MATÉRIA PACIFICADA. SÚMULA N.º 333 DO TST. FATO NOVO NÃO CARACETERIZADO. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DA PORTARIA Nº 1.565/2015 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. MATÉRIA QUE EXTRAPOLA A CONTROVÉRSIA DESTES AUTOS E O TEOR DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A controvérsia tem pertinência com a alegação formulada pela executada (ECT) de que haveria fato novo alusivo à nulidade da Portaria MTE n. 1.565/2015, que dispunha sobre atividade perigosa em motocicleta, conforme a decisão proferida no âmbito da Justiça Federal na Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400. 2. Contudo, a ação coletiva foi ajuizada pelo sindicato da categoria profissional com a pretensão específica de que fosse retomado o pagamento da parcela "AADC". No acórdão proferido no julgamento do agravo de petição interposto pela executada a Corte de origem decidiu manter o decisum do piso que julgou improcedente o pedido de compensação dos valores devidos na presente execução a título de adicional de distribuição e coleta externa - AADC com aqueles já satisfeitos sob a rubrica de adicional de periculosidade durante a contratualidade à parte exequente em razão da tramitação da Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400 que analisa a legalidade da Portaria n. 1.565/2014. 3. Nesse sentido, o TRT assinalou, ainda, que “No caso em tela, tratam-se de verbas diferentes, pois a gratificação restabelecida no título executivo é o adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa "AADC", sendo diferente do adicional de periculosidade, cuja compensação a executada pleiteia. Sendo assim, uma vez ausente pagamento de verba sob mesmo título, incabível a dedução pretendida”. 4. Portanto, a questão acerca do adicional de periculosidade ser ou não devido ao autor na qualidade de carteiro motociclista extrapola os limites da presente lide e do título executivo nela constituído, cujos contornos circunscrevem-se, repita-se, ao direito do exequente à percepção cumulativa da parcela AADC. 5. Sobre este aspecto, aliás, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em seu papel de ente uniformizador da jurisprudência interna corporis, no julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema 15, nos autos do Processo n. TST-IRR-1757-68.2015.5.06.0371, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 3/12/2021, fixou a seguinte tese jurídica: "diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente". 6. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que a pretensão recursal não se viabiliza, à míngua de pressuposto previsto no art. 896, § 2º, da CLT. 7. Por fim, reiterando-se a impossibilidade de se discutir a questão do direito ao adicional periculosidade à luz da controvérsia envolvendo a validade da Portaria n. 1.565/2015, não se concebe o acolhimento do pedido de compensação entre a parcela AADC (deferida nestes autos) e o adicional de periculosidade por ela pago anteriormente, em respeito à coisa julgada. Agravo a que se nega provimento. APLICAÇÃO DE PENALIDADES PROCESSUAIS. PEDIDO FORMULADO PELO EXEQUENTE EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. 1. Para o reconhecimento da litigância de má-fé ou mesmo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, é necessário o reconhecimento de que a interposição do recurso se deu de forma abusiva ou protelatória. 2. Contudo, não houve tal demonstração. A agravante apenas exerceu regularmente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurados (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Aplicação de multa rejeitada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PRETENSÃO FORMULADA EM CONTRAMINUTA. DESCABIMENTO. MATÉRIA EXAMINADA NO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. 1. Em relação ao pedido do exequente – formulado em contraminuta – quanto ao pagamento de honorários advocatícios na presente execução de sentença, impende considerar que a matéria foi examinada pelo TRT, que negou provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente no aspecto. 2. Desse modo, a pretensão do exequente deveria ter sido formulada em recurso próprio, inclusive por estar a matéria prequestionada no acórdão regional que contém os fundamentos para rejeição do pedido. Contudo, não houve interposição de recurso de revista (ainda que adesivo) pelo exequente, restando preclusa a oportunidade processual para debate do tema. 3. Registre-se, por fim, que uma vez não reconhecido o direito aos honorários advocatícios, evidentemente não se concebe a possibilidade de majoração na forma do art. 85, § 11 do CPC. Pedido rejeitado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Também por unanimidade, rejeitar os pedidos formulados em contraminuta para aplicação de penalidades processuais e fixação de honorários advocatícios. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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