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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.844.620

Alegações de vícios no acórdão embargado: vícios inexistentes

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.

I - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.

II - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.

III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.

IV - Quanto às alegações de erro no translado eletrônico dos autos, ante a ausência de peças, dentre elas do agravo interno que constava na autuação, verifica-se que, nas razões dos primeiros embargos de declaração, em nenhum momento, abordou a questão referida, tendo sido trazida à apreciação judicial somente nos segundos embargos de declaração, ocorrendo inovação recursal, sendo inviável sua apreciação em recurso especial.

V - As razões dos segundos embargos de declaração está dissociadas no contexto dos autos, já que no decorrer dos atos processuais, em momento algum, foi suscitada questão referente a "ausência de esgotamento de instância" (fl. 785) ou ausência de peças de agravo interno, citando peças relativas a outro AREsp e dirigido a outro Ministro da Corte, atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF,

VI - Cumpre ressaltar que os embargo aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

VII - Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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