TSTRR 865-83.2018.5.09.0594
Honorários advocatícios sucumbenciais: reforma trabalhista
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Reforma trabalhista
- Compatibilidade
- Condição suspensiva
- Observância da ADI nº 5766 do STF
- Verifica-se a transcendência política da causa
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA TRABALHISTA. ART. 791-A DA CLT. COMPATIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. OBSERVÂNCIA DA ADI Nº 5766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário obreiro, não reconheceu a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, pois o beneficiário da justiça gratuita não se exime do pagamento dos honorários, conforme o art. 791-A, § 4º, da CLT. No julgamento da ADI nº 5766, o Supremo Tribunal Federal concluiu que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Em conformidade com o decidido pelo STF, os honorários sucumbenciais são devidos, ainda que o autor seja beneficiário da justiça gratuita, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade e mesmo que tenho obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa. Dessa forma, a decisão recorrida está em dissonância com o decidido pelo STF e também pela jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Verifica-se a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política quanto ao tema "honorários advocatícios"; II - conhecer do recurso de revista por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão e reconhecer a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais da parte reclamante, não sendo possível a compensação dos honorários sucumbenciais com os créditos obtidos pelo reclamante em juízo, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI nº 5.766.