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Jurisprudências

TSTRR 10085-78.2022.5.15.0148

I  agravo: responsabilidade subsidiária da administração pública

Ementa

I  AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. TEMA Nº 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A parte requer o sobrestamento do feito até a apreciação e o julgamento do tema de repercussão geral. Ocorre que especificamente quanto ao Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o relator do RE nº 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, decidiu pela não suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o Tema nº 1.118 da sistemática da Repercussão Geral (decisão monocrática publicada no DEJ em 29/4/2021). Pedido a que se indefere. II  AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO . NÃO COMPROVAÇÃO. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser superada, a fim de reconhecer a transcendência jurídica da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento da reclamada. Agravo interno provido. III  AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO . NÃO COMPROVAÇÃO. Ante a possível violação ao art. 71, § 1°, da Lei nº 8.666/93, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV  RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. CULPA IN VIGILANDO . NÃO COMPROVAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora ou no fato de a parte recorrente ter se beneficiado da força de trabalho do empregado, impõe-se o conhecimento e provimento do recurso de revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, reformando o acórdão recorrido, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica; II - indeferir o sobrestamento do feito e dar provimento ao agravo interno para prosseguir no exame do agravo de instrumento; III - dar provimento ao agravo de instrumento, da reclamada, por possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista e a reautuação dos autos; IV - conhecer do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar o acórdão recorrido, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à parte recorrente, bem como determinar a sua exclusão do polo passivo da demanda. Custas inalteradas.

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