STJAgRg no RHC 237.431
Writ originário não conhecido pelo tribunal de origem
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Writ originário não conhecido pelo tribunal de origem
- Existência de agravo em execução pendente
- Supressão de instância
- Inadequação da via eleita
- Princípio da unirrecorribilidade
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENDENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, por supressão de instância e ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
2. O agravante alega a possibilidade de superação do óbice da supressão de instância, ante a presença de ilegalidade flagrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível apreciar questão não examinada pela Corte de origem, ante a inadequação da via e a pendência de recurso próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A ausência de apreciação do mérito da controvérsia pelo Tribunal de origem inviabiliza o exame originário da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Hipótese em que o Tribunal estadual não conheceu do habeas corpus originário por inadequação da via eleita, diante da existência de agravo em execução já interposto pela defesa para discussão da mesma matéria.
3. O habeas corpus ou o recurso em habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.
4. Não evidenciada ilegalidade manifesta apta a justificar a mitigação dos óbices processuais apontados na decisão agravada, ante a interposição de recurso próprio de agravo em execução.
5. O habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa do órgão julgador ao identificar ilegalidade flagrante, não sendo cabível como meio para obter pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido que não ultrapassou os requisitos para ser conhecido.
6. Agravo regimental desprovido.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.