TSTAIRR 2031-08.2017.5.20.0004
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: dano moral
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Dano moral
- Concurso público
- Cadastro reserva
- Preterição não configurada
- Óbice de natureza processual
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DANO MORAL. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO RESERVA. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (Súmula 126,). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que a parte reclamante não foi aprovada dentro do número de vagas do concurso público, constando apenas na lista de cadastro reserva, com mera expectativa de direito à nomeação, e que não houve preterição da ordem de classificação ou contratação irregular. III . O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.