Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR 1000018-58.2024.5.02.0203

Procedimento de jurisdição voluntária: acordo extrajudicial

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO COM ABRANGÊNCIA A TERCEIROS NÃO INTEGRANTES DA LIDE. A decisão monocrática reconheceu a transcendência jurídica da matéria, porém negou seguimento ao recurso de revista da reclamada. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu a homologação do acordo extrajudicial, registrando que a cláusula de quitação ampla, geral e irrestrita abrangia terceiros não integrantes da lide - como acionistas, administradores e empresas do mesmo grupo econômico —, além de carecer da especificação das parcelas transacionadas. Assentou-se, ainda, que o pacto não atendeu aos requisitos do art. 840 do Código Civil, ante a ausência de res dubia apta a prevenir ou extinguir o litígio. Configurou-se, em verdade, renúncia de direitos com quitação geral ao extinto contrato de trabalho, em manifesto prejuízo ao trabalhador. A matéria encontra-se pacificada nesta Corte Superior, no sentido de que a homologação de acordo extrajudicial constitui faculdade do magistrado (Súmula nº 418 do TST). Logo, mesmo diante do preenchimento dos requisitos formais do art. 855-B da CLT, cabe ao juiz exercer o controle material da avença, sendo-lhe lícito recusar a homologação ao vislumbrar fraude, simulação, vício de consentimento ou lesividade às partes — em especial ao empregado. Julgados desta Corte. Do mesmo modo, a Resolução CNJ nº 586/2024 estabelece, como requisito essencial à validade da quitação ampla, a inexistência de vício na manifestação da vontade, o que não se verifica no caso. No caso dos autos, a imposição de quitação irrestrita a terceiros, sem a devida discriminação das verbas, evidencia potencial prejuízo ao trabalhador, a obstar a chancela judicial. Reitera-se que a atuação do Poder Judiciário na jurisdição voluntária não se limita ao exame formal do ajuste, compreendendo a verificação da higidez do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil c/c art. 8º, § 1º, da CLT), sobretudo quando envolvidos direitos indisponíveis ou risco de dano injustificado. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 14 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.