TSTAg-AIRR 22000-45.2008.5.01.0071
Execução: competência da justiça do trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Competência da justiça do trabalho
- Matéria inovatória
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Todavia, no caso concreto, não houve a nulidade alegada
- Previsão expressa no plano de recuperação judicial
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA INOVATÓRIA. A reclamada inova ao insurgir-se quanto ao tema "competência da Justiça do Trabalho" no presente agravo, sem, contudo, ter veiculado qualquer argumentação acerca da questão em seu recurso de revista. Tal situação ocasionou a preclusão, prejudicando o exame dos critérios de transcendência da causa. Agravo não provido. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, não houve a nulidade alegada. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. A agravante, no particular, assim requereu no seu recurso de revista: " (...) é essencial que o egrégio Regional aprecie TODAS AS QUESTÕES que envolvem O PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO MOBILITÁ, A CONSTITUIÇÃO DA CASA & VÍDEO RIO DE JANEIRO COMO UMA UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA E, PRINCIPALMENTE, SUA ALIENAÇÃO DENTRO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO MOBILITÁ, DEVIDAMENTE APROVADO PELA ASSEMBLÉIA DE CREDORES E HOMOLOGADO PELO MM. JUIZ DA VARA EMPRESARIAL ." Como se constata, a alegação é genérica e o Regional, ao examinar a controvérsia, o fez de forma fundamentada, analisando expressamente os termos do plano de recuperação judicial e a constituição das empresas mencionadas. As matérias relevantes para o deslinde da questão foram examinadas e decididas, ocorrendo manifestação expressa acerca dos pontos levantados, porém com entendimento diverso do defendido pelo reclamado. O fato de o julgador apreciar os fatos e formar o seu convencimento de maneira diferente da pretendida pela parte não implica ausência de fundamentação ou prestação jurisdicional incompleta. Para o atendimento dos artigos 832 da CLT e 93, inciso IX, da Constituição Federal, é suficiente que o juízo demonstre os fundamentos de seu convencimento, exaurindo a tutela jurisdicional. Assim, não viola esses dispositivos a decisão em que a matéria é apreciada, dirimida e adequadamente fundamentada, em que o julgador deixa clara a motivação do convencimento (art. 371 do CPC), como ocorreu no caso em apreço. Transcendência jurídica configurada. Agravo não provido. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESAS SUCESSORAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. PREVISÃO EXPRESSA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISTRIBUIÇÃO DE ATIVOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.232 DO STF. De início, cabe registrar que o caso dos autos não detém aderência ao Tema 1.232 da Tabela de repercussão geral o STF, porquanto se trata de caso em que a sucessão foi prevista no plano de recuperação judicial da empresa, com distribuição de ativos entre as sucessoras. Não se trata de debate sobre inclusão na execução de empresas que não participaram da fase de conhecimento da ação judicial. Está consignado no acórdão regional que, " o Plano de Recuperação Judicial das referidas empresas previu a constituição de três unidades produtivas isoladas, com o ativo financeiro distribuído entre elas, CASA E VÍDEO LICENCIAMENTOS CASA E VÍDEO ESPÍRITO SANTO e CASA E VÍDEO RIO DE JANEIRO, sendo, esta última, destinada à exploração da atividade de varejo no Estado do Rio de Janeiro e à condução das vendas por internet e telefone. Assim, a empresa MOBILITA constituiu uma sociedade anônima denominada CASA & VÍDEO RIO DE JANEIRO S/A, com capital social integralmente detido por ela própria, confirmando-se que houve uma reestruturação societária e a constituição de unidades produtivas a partir da cisão das empresas em recuperação judicial, todas sob o controle do mesmo grupo econômico, ou seja, a empresa ora agravante foi criada para gerir a unidade produtiva do Rio de Janeiro, assumindo, por força do próprio plano de recuperação judicial, os contratos de trabalho celebrados pela empregadora". Asseverou, ainda, que " na realidade, não houve a alienação de unidade produtiva da MOBILITA, mas sim a redistribuição dos seus ativos entre empresas do mesmo grupo econômico, entre elas a ora agravante". Por fim, consignou que, " no caso em exame, não houve sequer alienação de bens, mas, tão somente, a distribuição da parte economicamente ativa da MOBILITA COMÉRCIO, INDÚSTRIA E REPRESENTAÇÕES LTDA., PARAIBUNA PARTICIPAÇÕES LTDA. e LAR E LAZER COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. para a CASA E VÍDEO, desmembrada em três sociedades empresariais distintas", razão pela qual concluiu que " a hipótese é a de sucessão, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, e também em razão da configuração do grupo econômico de que trata o artigo 2°, § 2°, da CLT, impondo-se à recorrente, na qualidade de sucessora, a obrigação de pagar as obrigações reconhecidas judicialmente" . In casu , o reconhecimento da existência e sucessão dentro do grupo econômico reconhecido deu com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência da sucessão de empresas, identidade de sócios, coordenação e subordinação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT. Portanto, eventual modificação do entendimento adotado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e negar provimento ao agravo; II) julgar prejudicado o exame da transcendência em relação aos temas " competência da justiça do trabalho" e "redirecionamento da execução contra empresas do mesmo grupo econômico" e negar provimento ao agravo.
Indexação
Grupo Econômico; Sucessão; Negativa de Prestação Jurisdicional; Preclusão / Coisa Julgada