STJAgInt no REsp 2.253.918
Auxiliar de saúde: insalubridade
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Auxiliar de saúde
- Insalubridade
- Aposentadoria especial
- Incidência do óbice previsto nas súmulas n. 282 e 356 do STF
- Incidência do óbice da súmula n. 7 do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXILIAR DE SAÚDE. INSALUBRIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: ação ordinária ajuizada por Vanilda de Campos Silva contra a Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, em que objetiva o reconhecimento do direito a contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres. O pleito foi julgado improcedente.
2. O Tribunal de origem deu provimento à apelação da Autora.
3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial.
4. Os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que ocorreu violação dos referidos dispositivos legais indicados no recurso - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
5. Hipótese em que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a suposta violação dos arts. 64, §1º e §2° do Decreto Federal n. 3048/99 e 58, §1°, da Lei n. 8213/91, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
6. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.