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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 1002103-33.2017.5.02.0471

" agravo interposto por general motors do brasil ltda

Ementa

" AGRAVO INTERPOSTO POR GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com base nas provas dos autos, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, ao registro de que ‘ reclamante é portador de tendinopatia dos ombros, com nexo de causalidade com atividades que desenvolveu na reclamada, que ocasionou incapacidade parcial permanente dos ombros no percentual de 25%’ Consignou ser inconteste que as atividades desenvolvidas pelo autor ‘xigiam movimentos constantes e repetitivos com postura antiergonômica dos braços e movimentos de elevação acima de 60 graus por vezes acima de 90 graus na atividade do rack e friso na produção de cerca de 40 veículos por hora, o que atuou diretamente na eclosão da moléstia apresentada nos ombros’ Assentou que ‘ reclamada não comprovou a ocorrência de pausas durante a jornada de trabalho. Tampouco há prova nos autos quanto a realização de efetiva ginástica laboral nas dependências da ré, atividade esta que, sabidamente, é eficiente contra os efeitos causados no organismo pelos movimentos repetitivos e sobrecarga de peso’ razão pela qual entendeu configurada a culpa do empregador pela moléstia que acomete o autor. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, no sentido de que não houve culpa da reclamada no desenvolvimento da doença ocupacional contraída pelo autor, necessário seria o reexame do conjunto probatório, o que atrai o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Ademais, tal como proferida a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que tem firme entendimento no sentido de que, sendo inconteste a redução da capacidade laborativa, o reclamante faz jus ao pagamento de pensão mensal, equivalente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, na forma prevista no art. 950 do Código Civil. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido . AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu ‘ue o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados’ Verifica-se que o e. TRT expôs fundamentação suficiente quanto aos elementos de prova que entendeu pertinentes à solução da controvérsia. Em síntese, na preliminar em exame o reclamante alega que o acórdão regional restou omisso acerca dos seguintes fatos, que comprovariam não ter havido o ânimo de abandonar o emprego: a) que no dia seguinte à alta previdenciária, em 28/06/2017, ingressou com recurso administrativo contra o INSS, motivo pelo qual não retornou à empresa; b) que o documento de fls. 261/262 comprova que entre a alta previdenciária e a dispensa esteve em tratamento médico, tendo inclusive realizado procedimento cirúrgico no dia 31/07/2017; c) que as informações a respeito do seu afastamento sempre foram passadas via telefone e que, em depoimento, a reclamada declarou que tais comunicações poderiam ser realizadas por meio de ligações; d) que o documento de fls. 259 e seguintes comprova que a reclamada tinha acesso às consultas médicas e procedimentos realizados junto ao convênio médico. Independentemente da omissão do Regional quanto aos aspectos suscitados pela parte em seus embargos declaratórios, o fato é que não há prejuízo processual para a parte, tendo em vista que a situação de incapacidade do obreiro ao tempo da dispensa é fato incontroverso, razão pela qual, não caracterizada a hipótese do art. 794 da CLT, não há falar em nulidade do acórdão recorrido. Assim, ausente a transcendência do recurso, em quaisquer de suas modalidades. Agravo não provido. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT fixou o montante indenizatório no importe de R$ 15.000,00 –quinze mil reais - em razão do dano moral consubstanciado na perda parcial da capacidade laborativa em razão de doença ocupacional (tendinopatia dos ombros). Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Precedentes. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social) , na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica , na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório não desborda de parâmetros ordinariamente aferidos em condenações de tal espécie. Agravo não provido. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, o autor alega que o redutor aplicado pelo e. TRT sobre o valor total da condenação devido a título de danos materiais, pago em parcela única, é desproporcional, eis que alcança quase 60% do montante total. Ocorre que a Corte local, ao analisar o cálculo da pensão mensal realizado pelo juízo a quo, conquanto tenha registrado no acórdão regional a pretensão do reclamante em discutir o percentual do redutor aplicado, não esclareceu, em termos percentuais, o redutor aplicado à espécie, tampouco a redução nominal de valores que atingiu a condenação, por obra do redutor aplicado. Nesse contexto, a pretensão recursal de reforma, que investe em premissa fática ausente no acórdão recorrido, encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, que dispõe ser: ‘ncabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘’ da CLT) para reexame de fatos e provas.’É que, para se chegar a conclusão de que restou configurada a alegada desproporção entre o valor nominal da indenização e o valor final decorrente da aplicação do deságio, necessário seria o reexame do conjunto probatório, procedimento vedado nesta instância, nos termos do referido verbete jurisprudencial. Agravo não provido. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE COMPROVADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE "ANIMUS ABANDONANDI". TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE COMPROVADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE "ANIMUS ABANDONANDI". TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 482, ‘’ da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. " RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. "ANIMUS ABANDONANDI" CARACTERIZADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o recurso administrativo e a prova pericial não fazem presunção absoluta do interesse em continuar o vínculo, após cessada a suspensão do contrato de trabalho. Ao contrário, nos termos da Súmula 32, "Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer." 2. Na hipótese, presentes os requisitos objetivos e subjetivos da justa causa. O TRT é claro em demonstrar que o empregador "não mediu esforços em buscar informações da sua situação, pois consultou o Sistema Único de Benefícios em 11/09/2017 (fls. 256), encaminhou telegrama no dia 30/06/2017 solicitando o comparecimento ao Serviço Médico no dia 03/07/2017 (fls. 258/259), como também a prova oral revelou várias tentativas de contatos telefônicos (vide depoimento da testemunha da reclamada de fls. 744/745)." 3. Por outro lado, demonstrada a ausência de informação pelo reclamante à empresa de eventual recurso administrativo interposto contra a decisão do INSS. Embora pudesse, o reclamante não a comunicou, o que elide a presunção de interesse na continuidade do vínculo. 4. Diante disso, entende-se caracterizado o "animus abandonandi". Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo interposto pela reclamada, e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo do reclamante e, no mérito, quanto aos temas "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional"; "danos morais - valor arbitrado" e "danos materiais - redutor de parcela única", negar-lhe provimento; c) conhecer do agravo do reclamante e, no mérito, quanto à "justa causa - abandono de emprego - ausência", dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; d) conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo. Por maioria, não conhecer do recurso de revista do reclamante. Vencido o Exmo. Ministro Breno Medeiros, relator.

Indexação

Responsabilidade Civil do Empregador; Indenização por Dano Material; Abandono de Emprego; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado

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