Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1579-70.2017.5.17.0007

Suspeição de testemunha: condenação em parcelas vincendas

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. 2. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 4. INTERVALO INTERJORNADAS. 5. DIFERENÇAS DE RSR. 6. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS. 7. APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS. 8. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 9. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECURSO DE REVISTA DENEGADO POR DESATENDIMENTO DE PRESSUPOSTOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA FUNDAMENTOS DA DECISÃO UNIPESSOAL. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna os fundamentos erigidos na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, quais sejam: o não atendimento dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A e 8º, da CLT. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Descontos Salariais - Devolução; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Verbas Rescisórias; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Depoimento Pessoal / Testemunha; Trabalho Externo; Descontos Previdenciários; Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.