TSTAg-AIRR 1001725-61.2019.5.02.0001
Execução: imposto de renda
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Execução
- Imposto de renda
- Honorários advocatícios
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, o Relator confirmou, em decisão unipessoal, o acerto do despacho de admissibilidade quanto à incidência do óbice da Súmula n. 266 do TST, apontando, ainda, a ausência de transcendência da causa. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a parte agravante apenas defende que o Ministro Relator reconsidere a decisão e que a questão seja submetida à apreciação de ente colegiado, não articulando nenhum argumento em contraposição à inobservância dos requisitos do art. 896, § 2º, da CLT, tampouco quanto à transcendência da matéria. 4. Não impugnados, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, que sequer impugna os óbices indicados na decisão monocrática, aplicar a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.