STFARE 1.585.185 AgR
Dano moral: publicidade
Relator(a): André Mendonça
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Dano moral
- Publicidade
- Inexistência de ilicitude
- Inexistência de dano indenizável
- Enunciado nº 279 da Súmula do STF
Ementa
Direito do Consumidor. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Dano moral. Publicidade. Inexistência de ilicitude. Inexistência de dano indenizável. Reexame de fatos e provas. Enunciado nº 279 da Súmula do STF. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou provimento a recurso extraordinário com agravo, mantendo acórdão pelo qual se afastou a condenação por danos morais.
2. A parte autora alegou ter recebido comunicação da empresa ré informando que seus dados teriam sido expostos, o que configuraria publicidade abusiva e enganosa, gerando abalo moral.
3. A Turma Recursal manteve a improcedência do pedido de indenização por danos morais, que compreendeu que não houve comprovação de ato ilícito ou de dano efetivo decorrente da comunicação, e que a publicidade não era abusiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da decisão pela qual se afastou a condenação por danos morais, com base na ausência de ilicitude e de dano indenizável, demandaria o reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional, inviabilizando o recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
5. O Colegiado de origem aplicou as Leis nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e nº 13.709, de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), fundamentando a decisão na inexistência de ilicitude e de dano indenizável, com base nas provas dos autos.
6. A alteração do entendimento firmado pelo Colegiado de origem exigiria a apreciação de elementos fático-probatórios e da legislação infraconstitucional, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, conforme o enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
7. Não procede a alegação de violação ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República, por suposta falha na prestação judicial, uma vez que a análise do julgado não foi prejudicada.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
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Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 93, inc. IX; CPC, arts. 1.021, § 4º, 1.026, §§ 2º a 4º; Lei nº 8.078, 1990; Lei nº 13.709, 2018.
Jurisprudência relevante citada: ARE nº 1.576.180-AgR/DF, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 09/02/2026; RE nº 865.876-AgR/AM, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 07/04/2015.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.