STFARE 1.406.023 AgR
Militar da reserva: ressarcimento ao erário
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito Militar
- Militar da reserva
- Ressarcimento ao erário
- Indenização de transporte
- Deficiência na fundamentação da preliminar formal de repercussão geral
- Alegação de violação ao art. 93, IX, da CF. inocorrência
- Ofensa reflexa
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MILITAR DA RESERVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. TEMA 339-RG. DISCUSSÃO SOBRE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO, A OCORRÊNCIA DE BOA-FÉ OU MÁ-FÉ E O DEVER DE RESSARCIR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. OFENSA REFLEXA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a simples menção a precedentes ou a afirmação genérica da existência de repercussão geral não supre a exigência de fundamentação formal e motivada. Precedentes.
2. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas da parte (Tema 339-RG). Na espécie, a Corte de origem enfrentou satisfatoriamente as causas de pedir e motivou sua decisão no rejulgamento da causa e nos embargos de declaração.
3. A controvérsia sobre a ocorrência da prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário, o termo inicial do prazo, a aferição da boa-fé ou má-fé do administrado e a caracterização do dever de indenizar foi equacionada pela Corte local com esteio na legislação infraconstitucional de regência e no acervo probatório dos autos.
4. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem e reconhecer a ausência de prescrição ou a existência de má-fé, seria indispensável o reexame de fatos e provas e a análise de normas infraconstitucionais, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 279/STF. Precedentes.
5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
6. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Por fim, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.