STFARE 1.594.202 AgR
Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)
Relator(a): Presidente
- Direito Tributário
- Direito Bancário
- Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)
- Redução de multas e juros
- Acréscimo patrimonial
- Incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS
Ementa
Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo regimental. Programa Especial de Regularização Tributária (PERT). Redução de multas e juros. Acréscimo patrimonial. Incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Matéria infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, nos termos do art. 13, V, c, do RISTF.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade do recurso.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada.
4. O tribunal de origem negou provimento à apelação, entendendo que os valores decorrentes dos descontos do PERT importam em redução do passivo e alteram positivamente o patrimônio líquido, configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
5. A discussão sobre a possibilidade de a redução de multas e juros do PERT ser considerada acréscimo patrimonial tributável não possui estatura constitucional, pois exige a interpretação da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas.
6. O quadro inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos da jurisprudência desta Corte e a teor da Súmula 279 do STF.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.