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Jurisprudências

STFARE 1.594.202 AgR

Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo regimental. Programa Especial de Regularização Tributária (PERT). Redução de multas e juros. Acréscimo patrimonial. Incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Matéria infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, nos termos do art. 13, V, c, do RISTF.

II. Questão em discussão

2. Verificar a viabilidade do recurso.

III. Razões de decidir

3. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada.

4. O tribunal de origem negou provimento à apelação, entendendo que os valores decorrentes dos descontos do PERT importam em redução do passivo e alteram positivamente o patrimônio líquido, configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

5. A discussão sobre a possibilidade de a redução de multas e juros do PERT ser considerada acréscimo patrimonial tributável não possui estatura constitucional, pois exige a interpretação da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas.

6. O quadro inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos da jurisprudência desta Corte e a teor da Súmula 279 do STF.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

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