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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 234.831

Estupro de vulnerável: revogação de prisão preventiva

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Revogação de prisão preventiva
  • Gravidade concreta da conduta
  • Modus operandi
  • Medidas cautelares alternativas insuficientes
  • Ausência de comprovação e de dúvida razoável

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR E INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E DE DÚVIDA RAZOÁVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva foi adequadamente decretada e mantida com base em elementos concretos que demonstram a sua necessidade para a garantia da ordem pública e para assegurar a livre produção de provas, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, diante da gravidade em concreto do delito de estupro de vulnerável, evidenciada pelo modus operandi do agente que, sendo tio da vítima e aproveitando-se da intimidade do lar e da ausência da genitora, constrangeu menor a ato libidinoso.

2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o modus operandi empregado na prática delitiva e a periculosidade do acusado constituem fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar.

3. Eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e residência fixa, não possuem o condão de, por si sós, obstar a decretação ou a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais exigidos, tampouco se mostra cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas, cuja insuficiência ficou devidamente demonstrada no caso concreto.

4. Inviável o acolhimento dos pleitos de substituição da custódia por prisão domiciliar ou de instauração de incidente de insanidade mental quando as instâncias ordinárias consignam que não há comprovação da extrema debilidade por motivo de doença grave, tampouco dúvida razoável quanto à integridade mental do acusado, uma vez que a alteração de tais conclusões demandaria dilação fático-probatória, providência incompatível com o rito do habeas corpus e de seu consectário recursal.

5. Fica obstada a análise, de forma originária, da alegação de excesso de prazo para a formação da culpa se a matéria não foi debatida ou apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de incorrer em indevida e dupla supressão de instância.

6. A manutenção da custódia cautelar, desde que preenchidos os requisitos autorizadores insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal, não importa em afronta ao princípio da presunção de inocência ou em antecipação de cumprimento de pena.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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