STFARE 1.522.526 ED-AgR
Deficiência na fundamentação: não impugnação de fundamento suficiente da decisão agravada
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Deficiência na fundamentação
- Não impugnação de fundamento suficiente da decisão agravada
- Inobservância do art. 1.021, § 1º, do CPC
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravante interpôs recurso interno contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo sob o fundamento de que a orientação adotada no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e ante a natureza infraconstitucional da matéria discutida nos autos..
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível processar e julgar agravo regimental que não impugna todos os fundamentos da decisão impugnada.
III. Razões de decidir
3. É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam todos os fundamentos suficientes da decisão agravada. Incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
4. Consoante o art. 1.021, § 1°, do Código de Processo Civil, o agravante deverá impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
_________
Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 283 do STF.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.