TSTAg-RRAg 10731-28.2020.5.03.0040
Caixa econômica federal –cef: contratos de trabalho extintos antes do início da vigência da lei 13.467/2017
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Caixa econômica federal –cef
- Omissão e contradição não verificadas
- Previdência privada complementar fechada
- Plano de equacionamento de déficit
- Contribuições previdenciárias extraordinárias
- Pretensão de indenização por danos materiais e morais
Ementa
AGRAVO DOS RECLAMANTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL –CEF. LEI 13.467/2017. CONTRATOS DE TRABALHO EXTINTOS ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto à arguição de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, mas negou provimento ao agravo de instrumento dos Reclamantes. Constou na decisão monocrática que não se verifica nulidade, porquanto o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada, em expressa e coerente manifestação a respeito de todas as questões de fato e de direito decisivas para o desfecho da lide em relação à declaração de incompetência material. Registrou-se que ao apreciar o recurso ordinário dos Reclamantes, a Corte a quo manteve a sentença " que declarou a incompetência desta especializada para apreciar a presente demanda ", sob fundamento de que, " diversamente do que afirmam os reclamantes, a controvérsia em análise demanda a apreciação da relação existente entre os autores e entidade previdenciária a que são filiados (FUNCEF), bem como a interpretação e aplicação de normas de natureza previdenciária, em especial o regulamento da mencionada fundação gestora da previdência, tanto que exaustivamente invocado na inicial ". Assinalou que " discutir o plano de equacionamento da FUNCEF e os valores envolvidos, implica, necessariamente, no recálculo das contribuições, aí incluídos os valores descontados a título de contribuição para o equacionamento do déficit do plano, aportes, repasses e/ou compensações remuneratórias que a empregadora teria que fazer, o que inegavelmente decorre do plano de previdência complementar privada e afasta a competência desta Especializada para processar e julgar o pedido ". Ainda, destacou: " Situação diversa seria se a pretensão fosse relacionada com indenização por perdas e danos decorrentes da não inclusão de parcelas no benefício de aposentadoria, hipótese corriqueira nessa especializada ". Nas razões de agravo, o Reclamante renova a arguição de nulidade, apontando omissão e contradição quanto à suscitada incompetência material da Justiça do Trabalho, alegando que o pedido de condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrentes da conduta ilícita dos prepostos indicados pela ex-empregadora para compor o corpo diretivo da FUNCEF, não envolve contribuições previdenciárias nem eventuais repercussões sobre o plano de previdência complementar privada nos termos do Tema de Repercussão Geral nº 190. Afirmam que os trabalhadores só puderam aderir ao plano de previdência por serem empregados da patrocinadora, e que não buscam a devolução de valores descontados pela FUNCEF. Conforme a decisão monocrática agravada, a configuração da negativa de prestação jurisdicional não decorre da simples ausência de pronunciamento, mas, sim, da omissão qualificada pelo prejuízo processual (art. 794 da CLT), o que não se observa. Com efeito, todas as premissas fáticas que o Sindicato Autor pretende ver registradas pelo Corte a quo , e que se mostram relevantes para a solução da questão, constaram do acórdão, permitindo o pronto exame das circunstâncias que compõem o quadro fático subjacente à controvérsia sobre a competência material. Ademais, e conforme a decisão agravada, ao contrário do que afirma o Reclamante, não se constata nenhuma contradição, porquanto a declaração de incompetência desta Justiça do Trabalho não se contrapõe à fundamentação adotada pelo TRT. Em verdade, a argumentação da parte contra o resultado do acórdão do TRT se refere a suposto erro de julgamento, e não erro de procedimento. Contudo, o acerto ou desacerto do acórdão recorrido não se pode discutir em preliminar de nulidade sob a alegação de suposta contradição. As alegações da parte não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo a que se nega provimento . TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR FECHADA. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EXTRAORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE MÁ-GESTÃO PELA PATROCINADORA. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 24 da Tabela de IRR: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar pedido de indenização formulado contra empregador ou ex-empregador, fundado na ocorrência de prejuízos suportados por beneficiários de fundo fechado de previdência complementar, ocasionados por eventual má-gestão dessas entidades, em razão de possíveis atos temerários praticados por dirigentes indicados pelo patrocinador-empregador?" A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento dos Reclamantes, quanto à incompetência material. Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Trata-se de controvérsia a respeito da competência material para julgar a demanda de indenização por dano moral e material decorrente da alegação de má gestão, envolvendo descontos extraordinários efetuados nos proventos de aposentadoria a fim de equacionar o déficit nas reservas do fundo de previdência complementar privada, patrocinado pela ex-empregadora. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho, sob fundamento de que, " diversamente do que afirmam os reclamantes, a controvérsia em análise demanda a apreciação da relação existente entre os autores e entidade previdenciária a que são filiados (FUNCEF), bem como a interpretação e aplicação de normas de natureza previdenciária, em especial o regulamento da mencionada fundação gestora da previdência, tanto que exaustivamente invocado na inicial ". Assinalou que " discutir o plano de equacionamento da FUNCEF e os valores envolvidos, implica, necessariamente, no recálculo das contribuições, aí incluídos os valores descontados a título de contribuição para o equacionamento do déficit do plano, aportes, repasses e/ou compensações remuneratórias que a empregadora teria que fazer, o que inegavelmente decorre do plano de previdência complementar privada e afasta a competência desta Especializada para processar e julgar o pedido ". Ainda, destacou: " Situação diversa seria se a pretensão fosse relacionada com indenização por perdas e danos decorrentes da não inclusão de parcelas no benefício de aposentadoria, hipótese corriqueira nessa especializada ". Com efeito, diante das circunstâncias que constituem a causa de pedir apresentada, a demanda formulada gira em torno da relação previdenciária existente entre os Reclamantes, o fundo de pensão FUNCEF e a Reclamada Caixa Econômica Federal, exclusivamente na qualidade de patrocinadora. Ao se fundar na alegação de que a necessidade de saldamento do déficit nas reservas decorreu de má gestão dos recursos da entidade de previdência complementar privada, a pretensão deduzida exige a análise da licitude da conduta dos diretores da FUNCEF, indicados pela CEF, no cumprimento dos deveres e obrigações firmados entre as instituições no âmbito de relação contratual de caráter civil, à luz da legislação pertinente. Nesses limites, a demanda se funda em causa de pedir só remotamente ligada à relação de emprego, excedendo a esfera trabalhista. Assim, uma vez que os Reclamantes buscam obter reparação civil pelos danos correspondentes aos aportes adicionais determinados por meio de plano de equacionamento de déficit, pautado pela Lei Complementar 109/2001 e pelo art. 202 da Constituição Federal e destinado ao restabelecimento da saúde financeira do fundo de previdência, a causa de pedir não se encontra na esfera trabalhista, mas na alegação de que, repita-se, os prepostos indicados pela CEF para o corpo diretor da FUNCEF teriam cometidos atos ilícitos na gestão, ensejando a responsabilização. Nesse contexto, diante da natureza jurídica da causa de pedir que ampara a pretensão de indenização por dano moral e material contra a CEF, na condição de patrocinadora a ser responsabilizada em função da indicação de prepostos para a composição da direção da FUNCEF, conquanto não se trate propriamente de pedido de complementação de aposentadoria, deve ser observada, no caso, a mesma ratio decidendi da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal para o Tema nº 190 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual a demanda compete à Justiça Comum. Nesse sentido, acórdãos de Turmas do TST e do Supremo Tribunal Federal. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional; Complementação de Aposentadoria / Pensão