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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000013-15.2021.5.10.0016

Honorários advocatícios sucumbenciais: parte beneficiária da justiça gratuita

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica. Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Agravo interno conhecido e não provido. Caracteriza litigância de má-fé a insurgência da parte voltada a questionar a aplicação de precedente de observância obrigatória, exceto no caso em que defenda, com fundamentos razoáveis, a existência de distinção (exegese dos artigos 927 e 1037, § 9º, do CPC), o que não ocorreu na demanda. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno e condenar a parte agravante a pagar multa de 1% sobre o valor corrigido da causa, em proveito da parte contrária, com fundamento no artigo 80, I e IV, do CPC. Brasília, 20 de agosto de 2025. cláudio brandão Ministro Relator

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