STFHC 212.608 AgR
Condenação transitada em julgado: sucedâneo de revisão criminal
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Penal
- Direito Penal
- Condenação transitada em julgado
- Sucedâneo de revisão criminal
- Inadequação
- Impetração contra decisão monocrática de ministro de tribunal superior
- Supressão de instância
- Ausência de ilegalidade evidente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência a habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de ministro do STJ.
2. A parte agravante sustenta a nulidade da ação penal em virtude de inobservância dos princípios do promotor natural e do juízo natural em medidas investigativas realizadas em ação cível antecedente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal; (ii) verificar a admissibilidade para impugnar decisão monocrática de ministro do STJ; e (iii) analisar a existência de ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não pode ser empregado como sucedâneo de revisão criminal.
5. Não se admite habeas corpus contra decisão individual de ministro de Tribunal Superior, sob pena de ficar configurada indevida supressão de instância.
6. No caso concreto, não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.
7. A ação cível de improbidade não é abrangida pelas regras constitucionais sobre prerrogativa de foro, que se referem exclusivamente à esfera penal.
8. O inquérito penal ou civil, ainda que eventualmente viciado, é peça meramente informativa e não contamina a ação penal.
9. O acórdão proferido no incidente de assunção de competência que declarou a nulidade de processo cível, por sua natureza, não produz efeitos na esfera penal.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.