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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000606-41.2024.5.05.0028

Execução: honorários advocatícios sucumbenciais

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da súmula n. 266 do TST
  • Portanto, nenhuma das Partes deve pagar honorários de advogado.” 4
  • Nesse mesmo sentido, o entendimento da Súmula n. 266 do TST

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA N. 266 DO TST. 1. Agravo interno, na fase de execução, em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo Sindicato interessado. 2. Cinge-se a insurgência se são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução. 3. Na hipótese, a Corte Regional firmou entendimento no sentido de que “Aplica-se ao presente caso o entendimento firmado por este Regional, no julgamento do IRDR n. 0018061-06.2024.5.05.0000, segundo o qual: "No âmbito do processo do trabalho, os honorários advocatícios não são cabíveis na ação de execução ou na fase de execução ou no cumprimento da sentença". Portanto, nenhuma das Partes deve pagar honorários de advogado.” 4. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal". Nesse mesmo sentido, o entendimento da Súmula n. 266 do TST. 5. No caso, a matéria alusiva ao cabimento da cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais em ação incidental de embargos de terceiro na fase de execução implicaria na interpretação do sentido e do alcance de normas infraconstitucionais, em especial o art. 791-A da CLT e o art. 85, § 1º, do CPC (este se seria ou não aplicável na esfera trabalhista), sendo que eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal dar-se-ia de forma reflexa ou indireta. 6. Nesse sentido, impõe-se confirmar a decisão agravada, porquanto não constatada a violação direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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