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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.023.433

Partilha de bens: esforço comum

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS E PARTILHA DE BENS. PARTILHA DE BENS. ESFORÇO COMUM. DIVISÃO. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. NATUREZA EXCEPICIONAL E TRANSITÓRIA. SÚMULA 83/STJ. EXCLUSÃO DAS DÍVIDAS DA PARTILHA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A Corte de origem manteve a inclusão de imóvel na partilha, adquirido dias antes do casamento, por ter sido reconhecida a existência de união estável prévia, com presunção de esforço comum não afastada por prova idônea. Determinou-se a divisão dos direitos sobre o imóvel na proporção de 50% para cada parte, a ser apurada em liquidação.

2. Quanto aos alimentos destinados à ex-cônjuge, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior em regra, a prestação de alimentos em favor de ex-cônjuge deve ser fixada com termo certo, assegurando ao beneficiário tempo hábil para reingresso ou recolocação no mercado de trabalho, com manutenção pelos próprios meios.

3. Na hipótese, foi reafirmada a natureza excepcional e transitória da prestação entre ex-cônjuges, com fundamento nos arts. 1.694 e 1.695, do Código Civil. Fixou-se o prazo de dois anos, à razão de 30% dos rendimentos do réu/recorrido, para suporte à autora/recorrente, visando sua reinserção no mercado de trabalho.

4. A exclusão das dívidas da partilha foi fundamentada na ausência de comprovação da origem, temporalidade e proveito familiar, sendo os débitos de Imposto de Renda considerados pessoais do réu. A pretensão recursal de reanálise do acervo fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria probatória em sede de recurso especial.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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