TSTAg-RRAg 0024313-75.2024.5.24.0071
Não cabimento do agravo de instrumento
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Não cabimento do agravo de instrumento
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRECEDENTES QUALIFICADOS DO TST – NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA – TESES RELATIVAS AO DISTINGUISHING DOS TEMAS 57 E 65 DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO ADOTADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO. 1. O agravo de instrumento da Reclamada teve seu seguimento denegado, por ser incabível contra capítulo do despacho de admissibilidade que nega seguimento ao recurso de revista com fundamento em precedente qualificado do TST, hipótese em que o recurso próprio é o agravo interno perante o Tribunal Regional, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa 40/2016 do TST. 2. No agravo interno, a Reclamada não investe expressamente contra o fundamento adotado no despacho atacado, limitando-se a sustentar a transcendência jurídica da controvérsia e a necessidade de distinguishing em relação aos Temas 57 e 65 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, questões dissociadas do fundamento processual que ensejou a denegação de seguimento do agravo de instrumento. 3. Assim, não tendo sido combatido o fundamento que embasou o despacho agravado, em inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 6 de outubro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator