TSTRR-RR 0001242-95.2016.5.05.0251
Juros e correção monetária: embasa
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Juros e correção monetária
- Embasa
- Regime de precatórios
- ADPF nº 616/BA
- Juros e correção monetária da fazenda pública
- Emenda constitucional 113/2021
Ementa
RECURSO DE REVISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBASA. REGIME DE PRECATÓRIOS. ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADPF Nº 616/BA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO ÀS DECISÕES DO STF NAS ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 E NO RE 870.947-RG (TEMA Nº 810). EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADPF nº 616/BA, fixou o entendimento de que a Empresa Baiana de Águas e Saneamento – EMBASA é um ente estatal que presta serviço público essencial de saneamento básico em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, consoante se extrai do excerto ora transcrito oriundo do voto condutor proferido pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso: “Vê-se, portanto, que a estatal presta serviço público essencial de saneamento básico (art. 23, IX, CF), compreendendo a captação, tratamento e distribuição de água, bem como a coleta, transporte, tratamento e destinação adequada de esgoto, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário”. 2. Destarte, em face do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADPF nº 616/BA, conclui que é aplicável a EMBASA a prerrogativa constitucional da Fazenda Pública de utilização do regime de precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal: “Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim”. Precedentes. 3. Neste contexto, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, não se aplicam os parâmetros recentemente definidos nas ADCs nº 58 e 59/DF, mas aqueles anteriormente definidos, em regime de repercussão geral, no RE 870.947 (Tema nº 810 do ementário de repercussões gerais) – correção monetária pelo IPCA-e, bem como juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 4. Com a edição EC nº 113/2021, de 9/12/2021, foram estabelecidos novos critérios de atualização das condenações que envolvam a Fazenda Pública. Desse modo, a partir de 9/12/2021 deve ser aplicada apenas a taxa SELIC, que já é composta de atualização monetária e juros de mora. 5. Os juros de mora serão fixados segundo a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, e a Orientação Jurisprudencial 7 do Pleno/TST e a partir de 9/12/2021 (EC 113/2021), aplica-se a taxa SELIC. Precedentes. 5. No presente caso, o Tribunal regional, ao “determinar a incidência do IPCA-e na fase pré judicial, acrescidos de juros legais conforme art. 39, caput, da Lei 8.177 /91) na fase extrajudicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, bem como a contar do dia 30.8.2024, tenha incidência a taxa SELIC com a dedução da correção monetária”, violou o artigo 37, caput, Constituição Federal e decidiu em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal com relação à atualização dos débitos trabalhista devidos pela Fazenda Pública (Tema nº 810 do ementário de repercussões gerais do STF e EC 113/2021). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por violação ao artigo 37, caput, Constituição Federal e contrariedade à tese firmada pelo STF no Tema nº 810 do ementário de repercussões gerais, e, no mérito dar-lhe provimento para determinar que, até que ocorra a sua inscrição em precatório, o crédito deferido na presente ação, deve ser atualizado pelo IPCA-E, acrescido dos juros da mora, na forma prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até 30/11/2021, e, a partir de dezembro de 2021, que seja aplicada a taxa SELIC, nos moldes estabelecidos no art. 3º da EC nº 113/2021. Custas inalteradas. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator