STJAREsp 2.484.802
Roubo majorado: dosimetria da pena
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Dosimetria da pena
- Duas causas de aumento de pena
- Operação válida
- Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade
- Circunstância judicial desfavorável
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. UMA UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA E A OUTRA NA TERCEIRA FASE. OPERAÇÃO VÁLIDA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que não admitiu recurso especial. O recorrente alega violação ao artigo 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, e ao art. 33, § 1º, "b", e § 3º, do Código Penal, em razão da aplicação cumulativa de causas de aumento de pena e da fixação de regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve aplicação cumulativa de causas de aumento de pena sem motivação adequada e se a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena respeitou os critérios previstos no Código Penal.
III. Razões de decidir
3. A realocação da causa de aumento do concurso de agentes como circunstância judicial negativa na dosimetria da pena-base está em conformidade com a jurisprudência, não configurando aplicação de forma sucessiva ou em cascata de causas de aumento.
4. A fixação do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando a gravidade concreta do delito e a existência de circunstância judicial desfavorável.
5. A quantidade de pena não é o único elemento que o juiz deve considerar ao fixar o regime inicial de cumprimento de pena. O art. 33, § 3º, do Código Penal prevê que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59, ou seja, as circunstâncias judiciais negativas devem orientar o processo decisório do juiz. No caso, o regime fechado a apenado com pena inferior a 8 (oito) anos está devidamente fundamento na existência de uma circunstância judicial negativa.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo provido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo e conhecer e negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
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