Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.173.155

Tráfico de drogas: causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da lei n. 11.343/2006

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da lei n. 11.343/2006
  • Revaloração jurídica das premissas fáticas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PREMISSAS FÁTICAS. TEMAS REPETITIVOS N. 1.154 E 1.241 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais (primariedade, bons antecedentes, não integração a organização criminosa e ausência de dedicação a atividades criminosas), sendo possível, na via especial, a revaloração jurídica das premissas fáticas expressamente fixadas pelas instâncias ordinárias, vedado o revolvimento do conteúdo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ).

2. A decisão agravada afastou o tráfico privilegiado com base em elementos concretos descritos no acórdão recorrido, notadamente a apreensão de expressiva quantidade de maconha e cocaína, arma de fogo e munições, numerário em espécie e circunstâncias reveladoras de organização para armazenamento e comercialização dos entorpecentes, aptos a evidenciar dedicação do agente à atividade criminosa.

3. A alegação de violação da Súmula n. 7 do STJ não procede, pois o julgado agravado operou revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados pelas instâncias ordinárias, sem substituir a valoração probatória nem promover reexame do acervo fático-probatório. Precedentes.

4. A orientação firmada pela Terceira Seção nos Temas Repetitivos n. 1.154 e 1.241 corrobora que a natureza e a quantidade de drogas, quando associadas a outros elementos do caso concreto (modus operandi, logística, petrechos), permitem afastar a minorante mediante fundamentação específica. Precedentes.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.