TSTRR 0000460-20.2023.5.22.0106
Competência da justiça do trabalho: contratação sem concurso público após a constituição federal de 1988
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Competência da justiça do trabalho
- Contratação sem concurso público após a constituição federal de 1988
- Ausência de prova de regime jurídico-administrativo
- Contrato nulo
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE PROVA DE REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.395-6/DF (Tribunal Pleno, DJ de 10/11/2006) firmou posição no sentido de que a Justiça do Trabalho não possui competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor a ela vinculado por relação jurídico-administrativa ou estatutos equiparados em âmbito estadual e municipal, bem como nos casos de contratação temporária efetivamente amparada no artigo 37, IX, da Constituição Federal, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. No entanto, quando a relação jurídica existente entre a Administração Pública e o trabalhador fundar-se em contratação sob o regime celetista não há de se aplicar o julgamento prolatado pelo STF na ADI nº 3.395/DF, prevalecendo a competência desta Justiça Especializada nestes casos específicos. No caso concreto, restou consignado no acordão do Tribunal Regional que a contratação do reclamante ocorreu sem a submissão a concurso público, após a promulgação da Constituição da República. Ademais, o Tribunal Regional foi categórico em afirmar que não há comprovação “da existência, vigência e validade da instituição do regime jurídico-administrativo, na medida em que não foi juntado o inteiro teor da suposta lei local, tampouco ficou demonstrada sua publicação no Diário Oficial dos Municípios”. Estando a decisão em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência da Corte, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho