STJREsp 2.184.387
Negativa de prestação jurisdicional: execução fiscal
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Tributário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Execução fiscal
- Taxa de ocupação
- Bem da união
- Concessionária de serviço metroviário
- Ilegitimidade passiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. BEM DA UNIÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO METROVIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DISTINÇÃO ENTRE USO OPERACIONAL E OCUPAÇÃO PASSÍVEL DE EXAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO DE OCUPAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. "A taxa de ocupação é o preço pago à Fazenda Pública pela utilização de bem que lhe pertence. Apesar de intimamente ligada à realidade da coisa, a taxa de ocupação decorre de uma obrigação pessoal oriunda de relação jurídica entre o ocupante e a administração Pública" (REsp n. 1.145.801/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 19/8/2010).
3. O art. 127 do Decreto-Lei nº 9.760/46 direciona a cobrança da taxa de ocupação aos atuais ocupantes de terrenos da União sem título outorgado por esta. O contrato de concessão de serviço público metroviário firmado com a pessoa jurídica detentora do título de ocupação não equivale a um novo título outorgado pela União, tampouco transfere o título originário, não gerando, automaticamente, a obrigação de pagar a respectiva taxa por parte do concessionário. Ademais, a ocupação meramente operacional não se confunde com a ocupação jurídica não titulada prevista no referido artigo para fins exacionais.
4. A inexistência de sucessão empresarial foi reconhecida pelo Tribunal de origem com base nas provas dos autos, e a verificação desta ou de eventual responsabilidade decorrente de assunção contratual da taxa esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, diante da necessidade de reexame fático-probatório e de interpretação de cláusulas contratuais.
5. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.