TSTRR 1001496-46.2016.5.02.0021
Dano extrapatrimonial: índice de correção monetária
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Dano extrapatrimonial
- Índice de correção monetária
- Aplicação da tese vinculante do STF
- Alteração promovida pela lei nº 14.905/2024
- Por potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal
- Indenização por dano extrapatrimonial
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, concluiu ser possível verificar a presença de ação culposa da ré, dano e nexo causal. Registrou que as conclusões do laudo pericial evidenciam que a empresa agiu de maneira negligente após o primeiro AVC sofrido pela autora, o que teria contribuído para que um novo AVC ocorresse. 2. Nesse contexto, a análise das alegações a respeito da ausência de culpa da ré implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula de nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍCIA RECONHECIDA. No tema, o agravo de instrumento deve ser provido para o exame da matéria controvertida –índice de correção monetária – por potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. II - RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍCIA RECONHECIDA. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. Isso porque, conforme consta do acórdão regional, o Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário da autora para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), uma vez que concluiu que "a empresa permitiu o retorno da obreira ao trabalho sem acompanhamento específico, colocando sua saúde em risco, o que, segundo o Sr. Perito, contribuiu para que um novo AVC ocorresse. Frise-se que a reclamante está totalmente incapacitada e dependente de terceiros para o exercício de atividades cotidianas básicas". 3. Com base nesse contexto fático, não se afere que o valor fixado seja exorbitante em ordem a desatender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema "Índice de correção monetária" para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "Índice de correção monetária", por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante do STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados, de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado. Inalterado o valor da condenação, para fins recursais; III - não conhecer do recurso de revista nos demais temas.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Correção Monetária; Valor Arbitrado