TSTRRAg 10367-40.2019.5.18.0051
Horas extras: intervalo intrajornada
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Comissões
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Justiça gratuita
- Duração do Trabalho
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – COMISSÕES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-5766/DF tendo declarado a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT apenas em relação à expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência " ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". No caso dos autos, o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com suspensão de sua exigibilidade, mas com determinação judicial de que essa suspensão incidisse apenas na " hipótese de o crédito obtido pelo autor em juízo, ainda que em outro processo, não suportar a despesa referente aos honorários sucumbenciais ", o que não se coaduna com a decisão do STF na ADI-5766/DF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista, por violação ao inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para manter a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais os quais, todavia, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, sendo vedado o desconto da verba honorária em créditos obtidos nesta ou em outra demanda trabalhista. Findo o prazo, extingue-se a obrigação, tudo nos termos da tese vinculante do STF firmada no julgamento da ADI 5766.
Indexação
Duração do Trabalho; Comissão; Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Honorários Advocatícios; Controle de Jornada; Intervalo Intrajornada; Valor Arbitrado; Custas