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Jurisprudências

TSTAIRR 1000991-12.2021.5.02.0011

Deserção do recurso de revista: seguro-garantia judicial em substituição ao depósito recursal

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Deserção do recurso de revista
  • Seguro-garantia judicial em substituição ao depósito recursal
  • Csjt
  • Cgjt, de 16/10/2019
  • Ausência de comprovação do registro da apólice na susep
  • Enquadramento sindical

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST. CSJT. CGJT, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. Conforme entendimento da Sexta Turma, a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, na forma do art. 5º, § 2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. Logo não há falar em deserção do recurso de revista. Superado o óbice indicado na decisão denegatória do recurso de revista, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da OJ 282 da SBDI-I do TST. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O TRT decidiu, com base nas provas dos autos, que incumbe ao sindicato indicado pela reclamante (SINTRATEL) a representação da categoria profissional dos empregados em telemarketing na base territorial em discussão. Ressaltou que “a atividade preponderante da reclamada é o serviço de telemarketing e seus desdobramentos, pelo que não há como dar guarida à tese defensiva de que o representante da categoria da reclamante é o SINTETEL, eis que patente o intuito de reduzir os direitos conferidos à categoria profissional por meio de convenções firmadas por entidades pouco combativas”. Contudo, a reclamada insiste em afirmar que o SINTETEL é o legítimo representante da categoria dos trabalhadores da reclamante. Para concluir que o enquadramento sindical é diverso daquele estabelecido no acórdão regional, esta Corte teria de realizar novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, o que é vedado, nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - superar o óbice processual da deserção do recurso de revista, indicado na decisão denegatória regional e prosseguir no exame dos demais pressupostos de admissibilidade, nos termos da OJ 282 da SBDI-1 do TST; II - julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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