Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.104.909

Negativa de prestação jurisdicional afastada: seguro

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SEGURO. CLÁUSULA DE CARÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e incidência das Súmulas 5 e 7/STJ quanto às alegações de abusividade/ineficácia da cláusula de carência em contrato de seguro.

2. Fato relevante. Agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional por omissão acerca da condição de analfabeta funcional da segurada e seus reflexos no dever de informação, defende a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos e aponta violação aos arts. 6º, III, 46 e 54, § 4º, do CDC.

3. Decisão anterior. Decisão monocrática manteve a conclusão de inexistência de omissão e de impossibilidade de reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais na via especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC por omissão ou insuficiência de fundamentação quanto ao dever de informação e à validade da cláusula de carência no contrato de seguro.

5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, revisar as conclusões do acórdão local sobre distribuição do ônus da prova, existência de vício de consentimento e abusividade contratual, ou se incidem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ por demandar revolvimento de fatos, provas e cláusulas contratuais.

III. Razões de decidir

6. O Tribunal de origem apreciou de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, com fundamentação adequada e em conformidade com o dever constitucional de motivação, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC; a mera inconformidade da parte não configura omissão, obscuridade ou contradição.

7. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar minuciosamente todos os argumentos das partes, bastando a análise motivada das questões pertinentes e suficientes à solução da lide, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.

8. A pretensão de afastar as conclusões do acórdão local quanto à distribuição do ônus da prova, à existência de vício de consentimento e à abusividade ou ineficácia da cláusula de carência demanda reexame de matéria fática, probatória e de cláusulas contratuais, providência vedada na instância especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.