TSTEDCiv-Ag-Emb-Ag-AIRR 12187-94.2020.5.15.0002
Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC: ausência de recolhimento
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Ausência de recolhimento
- Deserção
- Alegada omissão quanto a garantias constitucionais
- Ausência de vício
- Liquidação / Cumprimento / Execução
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EMBARGOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Subseção, que negou provimento ao agravo e manteve a decisão que não admitiu o recurso de embargos, por deserção, em razão da ausência de recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O acórdão embargado examinou expressamente a disciplina do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC à luz da jurisprudência desta Subseção e registrou que a dispensa excepcional do recolhimento somente se aplica quando a impugnação recursal é direta e exclusivamente voltada contra a penalidade, o que não era o caso. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgamento ou à obtenção de pronunciamento expresso sobre cada dispositivo invocado. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na forma exigida nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Liquidação / Cumprimento / Execução