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Jurisprudências

TSTRR-Ag 101201-17.2019.5.01.0034

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: intervalo da mulher

Ementa

AGRAVO INTERNO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER - ART. 384 DA CLT - DIREITO INTERTEMPORAL - CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI Nº 13.467/17 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO - ACÓRDÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM O PRECEDENTE FIXADO NO TEMA REPETITIVO Nº 23 DESTA CORTE. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado, mantendo o acórdão regional que expôs entendimento no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 não tem aplicabilidade aos contratos de trabalhos celebrados antes e encerrados após a vigência da Lei nº 13.467/17. Considerando o posterior julgamento pelo Tribunal Pleno desta Corte do Tema Repetitivo nº 23, no bojo do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, dou provimento ao agravo interno para reexaminar o referido agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER - ART. 384 DA CLT - DIREITO INTERTEMPORAL - CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI Nº 13.467/17 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO - ACÓRDÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM O PRECEDENTE FIXADO NO TEMA REPETITIVO Nº 23 DESTA CORTE. Ante a possível violação (má-aplicação) do artigo 384 da CLT, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER - ART. 384 DA CLT - DIREITO INTERTEMPORAL - CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI Nº 13.467/17 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO - ACÓRDÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM O PRECEDENTE FIXADO NO TEMA REPETITIVO Nº 23 DESTA CORTE. Cinge-se a controvérsia sobre a aplicabilidade ou não do artigo 384 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. Esta e. 2ª Turma se posicionava no sentido de que as regras de índole material inseridas pela Lei nº 13.467/17 na CLT apenas têm incidência nos contratos iniciados após a reforma trabalhista. Coaduno com o entendimento de que as alterações de direito material implementadas pela reforma trabalhista não alcançam os contratos iniciados antes de sua vigência, de modo que não caberia falar em limitação da condenação até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17. Todavia, em razão do julgamento pelo Tribunal Pleno desta Corte do Tema Repetitivo nº 23, no bojo do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em sessão realizada em 25/11/2024, no qual restei vencida, foi firmada a tese vinculante de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" . Assim, por disciplina judiciária, ressalvado meu entendimento pessoal, aplicável no caso concreto a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 23, para reformar o acórdão regional que afastou a incidência imediata das previsões de direito material estabelecidas pela Lei nº 13.467/17 aos contratos de trabalho em curso quando da vigência da Reforma Trabalhista de 2017 . Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno do reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Também por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Finalmente, por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamado, por violação ao artigo 384 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação do reclamado ao pagamento de 15 (quinze) minutos extras diários previstos no artigo 384 da CLT até o dia 10/11/2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017. Mantido o valor da condenação.

Indexação

Direito Coletivo; Horas Extras; Gratificação de Função; Penalidades Processuais; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Dedução / Abatimento de Horas Extras; Intervalo 15 Minutos Mulher

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