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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011140-49.2023.5.15.0077

Execução: base de cálculo do intervalo intrajornada, adicional noturno e intervalo para recuperação térmica

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO INTERVALO INTRAJORNADA, ADICIONAL NOTURNO E INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ Nº 123 DA SBDI-2/TST. B) VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 5º, XXXV, LIV, LV, E ART. 93, IX, DA CF. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a ofensa aos limites fixados pela coisa julgada deve ser expressa, manifesta e evidente, o que não se observa no caso em exame. Com relação ao tópico “base de cálculo”, a decisão regional não alterou o conteúdo do título nem inovou em liquidação (art. 879, § 1º, da CLT), mas limitou-se a interpretar o alcance da condenação ao afirmar que “a Súmula 139 do C. TST não deixa dúvidas que o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais”, razão por que o referido adicional deve ser contabilizado na base de cálculo das parcelas deferidas em juízo. No que tange ao tema “intervalo intrajornada”, o Regional consignou expressamente que o cálculo contábil delimita a apuração de reflexos até 10/11/2017, assim como atribui natureza indenizatória para os valores calculados a partir de então, conforme requer a executada em razões recursais, o que demonstra a ausência de interesse recursal no tópico. Incide no caso, por analogia, a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST: "O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". Por fim, o valor atribuído aos honorários periciais, segundo o Regional, mostra-se razoável e condizente com o trabalho realizado, o que de nenhuma forma denota ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV, LV, e 93, IX, da CF, visto que não se discute a inafastabilidade da jurisdição, não houve afronta ao devido processo legal, foram assegurados o contraditório e a ampla defesa e a decisão foi devidamente fundamentada. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de junho de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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