STJAREsp 3.208.484
Alegação de posse hábil à usucapião para obstar a imissão
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Alegação de posse hábil à usucapião para obstar a imissão
- Negativa de prestação jurisdicional
- Prevenção
- Juntada de documentos supervenientes e inovação recursal
- Causa madura
- Julgamento imediato do mérito
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE FUNDADA EM TÍTULO DE PROPRIEDADE. ALEGAÇÃO DE POSSE HÁBIL À USUCAPIÃO PARA OBSTAR A IMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA N. 284/STF) E NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO (SÚMULA N. 7/STJ). PREVENÇÃO. DIREITO LOCAL (RITJMG). INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL (SÚMULA N. 280/STF) E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA N. 211/STJ). JUNTADA DE DOCUMENTOS SUPERVENIENTES E INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA N. 7/STJ) E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (SÚMULA N. 284/STF). CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. REVISÃO INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL (SÚMULA N. 7/STJ). FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO (SÚMULA N. 283/STF). USUCAPIÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS DA MASSA FALIDA. INSUSCETIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA N. 83/STJ).
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de imissão de posse fundada em título de propriedade, diante de acórdão que acolheu nulidade da sentença e, por causa madura, julgou procedentes os pedidos de imissão.
2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) houve prevenção de órgão colegiado (art. 930, parágrafo único, do CPC e art. 79 do RITJMG); (iii) ocorreu inovação recursal e juntada indevida de documentos (arts. 223, 435, parágrafo único, 1.013, § 1º, e 1.014 do CPC); (iv) o julgamento por causa madura violou os arts. 141 e 492 do CPC; (v) a posse alegada seria apta a usucapião (arts. 1.238 e 1.243 do CC) para obstar a imissão.
3. Não se conhece da alegada negativa de prestação jurisdicional quando as razões são genéricas e não demonstram omissão específica, além de demandarem revolvimento probatório, incidindo as Súmulas n. 284/STF e 7/STJ.
4. A discussão sobre prevenção fundada em regimento interno de tribunal estadual versa direito local, insuscetível de exame em recurso especial (Súmula n. 280/STF), somada à ausência de prequestionamento do art. 930, parágrafo único, do CPC (Súmula n. 211/STJ).
5. A análise sobre juntada de documentos supervenientes e eventual inovação recursal pressupõe exame de conteúdo e pertinência probatória, inviável em recurso especial (Súmula n. 7/STJ), além de incidir a deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF).
6. A revisão do julgamento por causa madura e da suposta extrapolação dos limites da lide exigiria reavaliação das condições de instrução e suficiência probatória, o que não se admite (Súmula n. 7/STJ). Subsiste, ainda, fundamento autônomo não impugnado de forma específica (Súmula n. 283/STF).
7. A tese de usucapião para obstar a imissão colide com a indisponibilidade de bens inseridos na massa falida, hipótese insuscetível de prescrição aquisitiva, estando o acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83/STJ).
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.