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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 239.891

Interposição de um segundo agravo regimental contra a mesma decisão

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Interposição de um segundo agravo regimental contra a mesma decisão
  • Preclusão consumativa e unirrecorribilidade recursal
  • Prisão preventiva
  • Resguardo da ordem pública
  • Gravidade concreta da conduta evidenciada pelo modus operandi
  • Risco de reiteração delitiva

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE UM SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. Não se conhece do segundo agravo regimental interposto pela mesma parte contra a mesma decisão, pois a duplicidade recursal atrai a preclusão consumativa e encontra óbice no princípio da unirrecorribilidade das decisões. Precedente.

2. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática em que se negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, apresentado com o fim de revogar a segregação cautelar imposta e mantida em segundo grau de jurisdição.

3. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se nega provimento ao recurso em habeas corpus, quando não evidenciada coação ilegal decorrente da imposição da segregação cautelar ao acusado dos crimes de lesão corporal no âmbito de contexto familiar e descumprimento de medida protetiva.

4. Hipótese em que as circunstâncias dos delitos demonstram a imprescindibilidade da constrição para a garantia da ordem pública, haja vista a necessidade de se resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, dado o modus operandi do crime, praticado mediante intensa agressividade, e da possibilidade concreta de reiteração delitiva, uma vez que já existia medida protetiva em favor da vítima e esta foi deliberadamente descumprida pelo acusado.

5. Agravo regimental improvido (Petição n. 605.067/2026 - fls. 506/513). Agravo regimental não conhecido (Petição n. 605.127/2026 - fls. 514/521).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental de fls. 506/513 (Petição n. 605.067/2026) e não conhecer do agravo regimental de fls. 514/521 (Petição n. 605.127/2026), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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