STFARE 1.573.609 AgR-ED
Pretensão de incidência retroativa do artigo 23-b da lei 14.230/2021
Relator(a): Luiz Fux
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Pretensão de incidência retroativa do artigo 23-b da lei 14.230/2021
- Norma de caráter processual
- Matéria de índole infraconstitucional
- Ofensa indireta à constituição da república
- Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos
- Impossibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 14.230/2021. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA RETROATIVA DO ARTIGO 23-B DA LEI 14.230/2021. NORMA DE CARÁTER PROCESSUAL. ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTE. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO, COM A CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.
2. Embargos de declaração desprovidos.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou que seja certificado o trânsito em julgado, nesta data, e promovida a baixa imediata dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.