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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.711.941

Ausência de vício: denunciação caluniosa (art. 339 do CP)

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339 DO CP). ATIPICIDADE RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR APÓS A LEI N. 14.110/2020. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES QUE NÃO SE CONFUNDEM COM PAD. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITOS MODIFICATIVOS INVIÁVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. A decisão agravada reconheceu a atipicidade da conduta por inexistir a efetiva instauração de processo administrativo disciplinar, sendo insuficientes diligências preliminares ou expedientes correcionais para satisfazer o elemento objetivo do tipo do art. 339 do Código Penal após a Lei n. 14.110/2020.

2. A alegação de que teriam sido instaurados procedimentos administrativos com prática de atos formais e contraditório foi expressamente enfrentada, tendo o acórdão embargado concluído que tais expedientes não se qualificam como processo administrativo disciplinar.

3. Os julgados citados foram distinguidos por versarem sobre hipóteses com efetiva instauração de procedimento administrativo, circunstância ausente no caso concreto.

4. A pretensão de afastar a exigência de PAD para a tipificação do art. 339 do Código Penal configura rediscussão do mérito, incompatível com a via aclaratória.

5. Ausentes omissão, contradição ou obscuridade, embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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