TSTAg-AIRR 1000361-39.2023.5.02.0381
Indenização por dano moral e material decorrente de doença ocupacional
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por dano moral e material decorrente de doença ocupacional
- Reanálise de fatos e provas
- Impossibilidade
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Cinge-se a controvérsia a respeito dos pressupostos para a configuração da responsabilidade civil da reclamada em razão de doença ocupacional. 3. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 4. No caso em exame, o Tribunal Regional, amparado em laudo pericial conclusivo e na prova oral, reconheceu a existência do nexo de concausalidade e da culpa da reclamada, consignando que a organização do trabalho impunha esforço físico intenso e repetitivo, sem a adoção de medidas ergonômicas eficazes. O TRT foi enfático ao registrar que não houve comprovação de treinamentos regulares e que o ambiente laboral expunha o empregado a riscos que não foram neutralizados. 5. Assim, para acolher a tese da agravante de que não houve culpa ou que o nexo foi afastado seria indispensável o reexame de todo o acervo probatório composto pelo laudo e pelos depoimentos, procedimento inviável em sede de recurso de revista a teor da Súmula 126 do TST. 6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora