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Jurisprudências

TSTAIRR 0000711-76.2023.5.06.0011

Reconhecimento de vínculo empregatício: as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Reconhecimento de vínculo empregatício
  • As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e
  • TRT a partir do exame do conjunto probatório
  • Realmente, o e

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que “o autor não firmou vínculo empregatício com os réus, à luz dos arts. 2º e 3º, da CLT, mas, ao contrário, foi contratado pelo segundo réu para atuar como servente de obras, trabalhador autônomo, portanto, e que sua contratação ocorreu tendo em vista a construção de uma residência, de interesse do segundo réu, obra esta ocorrida no andar de cima da loja, contrariando, portanto, as teses postas na peça exordial e conduzindo à improcedência dos pleitos veiculados na ação”. A Corte local assentou ainda que “os réus lograram êxito na demonstração da ausência de vínculo empregatício relativamente ao autor, convencendo que, de fato, o demandante foi contratado para laborar na obra como ajudante de pedreiro, isto é, profissional autônomo, tendo exercido apenas esta função ao longo de todo o período relatado na causa de pedir desta demanda”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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