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Jurisprudências

STJAREsp 2.320.861

Plano de saúde: cobertura de exame preventivo e rol da ANS

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE EXAME PREVENTIVO E ROL DA ANS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.

3. A sentença julgou procedente o pedido para custeio de exame preventivo.

4. A Corte a quo inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo impugnou especificamente o fundamento da incidência da Súmula n. 7 do STJ, demonstrando que a apreciação das teses jurídicas não demanda reexame de fatos e provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A parte agravante não impugnou de forma específica o óbice da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas de inexistência de reexame de provas e à reprodução das razões do recurso especial, em desconformidade com os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade; por analogia, incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ, por analogia, quando o agravo não refuta de modo específico e motivado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento do recurso quando a parte não demonstra, de forma efetiva, que a análise das teses jurídicas prescinde do reexame do conjunto fático-probatório".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 9.656/1998, art. 10, §4º; CC, arts. 421, 422

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 182 do STJ, por analogia, quando o agravo não refuta de modo específico e motivado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento do recurso quando a parte não demonstra, de forma efetiva, que a análise das teses jurídicas prescinde do reexame do conjunto fático-probatório".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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