TSTAg-AIRR 600-36.2021.5.05.0611
Competência da justiça do trabalho: empregado contratado sem concurso público após 5/10/1983
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Internacional
- Competência da justiça do trabalho
- Empregado contratado sem concurso público após 5/10/1983
- Estabilidade do artigo 19, caput, do adct
- Transmudação automática para estatutário
- Invalidade
- Submissão ao regime celetista
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS 5/10/1983. ESTABILIDADE DO ARTIGO 19, CAPUT, DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA PARA ESTATUTÁRIO. INVALIDADE. SUBMISSÃO AO REGIME CELETISTA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de que o empregado admitido sem concurso público após 5/10/1983 não detém estabilidade (art. 19 do ADCT), o que não autorizaria o reconhecimento de legalidade de eventual conversão do regime celetista para estatutário, mantendo-se o vínculo de emprego por todo período, não sendo aplicável, inclusive, a Súmula nº 382 do TST, e no caso dos autos, a parte reclamante foi contratada em 1986, sob a égide constitucional da hipótese prevista no art. 19 do ADCT, de modo que a transmutação do regime jurídico único ocorreu de forma inválida, mantendo-se a competência da Justiça do Trabalho para apreciar as pretensões, uma vez que o laço trabalhista se manteve. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho; Conversão de Regime Jurídico; Regime Jurídico - Mudança