STJAgInt no AREsp 2.960.330
Honorários advocatícios: base de cálculo
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Honorários advocatícios
- Base de cálculo
- Violação do art. 1.022 do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que conheceu o agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A decisão agravada concluiu pela inexistência de omissão no acórdão recorrido quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios e pela aplicação da Súmula n. 284 do STF, em razão da deficiência de fundamentação do recurso especial.
2. Não há violação do 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios, adotando argumentação concreta e satisfatória, não havendo omissão no julgado.
3. A alegação de violação dos arts. 291 e 292 do CPC não possui comando normativo capaz de amparar a tese da União, estando dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.